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150 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
5 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR e de outras organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram bem como os seus direitos e deveres, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem.
6 - Os menores, acompanhados ou não, apenas devem ser colocados em Centro de Instalação Temporária (CIT) ou mantidos em último recurso, depois de se verificar que qualquer das medidas alternativas menos gravosas não pode ser eficazmente aplicada, devendo logo que possível ser libertados.
7 - Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.
8 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
9 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
10 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
11 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.

CAPÍTULO IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.