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140 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

CAPÍTULO III Procedimento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo por entrada irregular em território nacional ou processo criminal por factos praticados com a finalidade de aceder a território nacional, que se mostrem necessários, adequados e proporcionais a essa finalidade, instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR, ou