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19 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.

Artigo 15.º Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros. 2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior. Artigo 16.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.