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20 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Artigo 17.º Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados. Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.