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54 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [...]

1 - [»].
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:

a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

2 - A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 – Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I – Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4%.».

Artigo 5.º Alterações sistemáticas

1 - A subsecção II da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter por epígrafe «Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes».
2 - A subsecção III da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a ter por epígrafe «Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes».
3 - A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 39.º e 40.º, passa a ter por epígrafe «Provisões».
4 - A subsecção IX da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter por epígrafe «Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais».
5 - São aditadas à secção II do capítulo III a subsecção IV-A do Código do IRC, composto pelos artigos 39.º

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