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10 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; e) [Anterior alínea b)]; f) [Anterior alínea c)].

2 - […]. Artigo 43.º […] 1 - […]. a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 46.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que asseguram a sua confidencialidade.
5 - […]. 6 - […]. Artigo 47.º […] 1 - [Revogado].
2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, ouvidos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.