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19 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

c) […]; d) […]; e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes; f) […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 4 - […]. 5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-Membro do espaço económico europeu.

Artigo 86.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente; c) […]; d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação; e) […]; f) […]; g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos; h) […]; i) […]; j) […]. 4 - […]. 5 - [Revogado].

Artigo 88.º […] 1 - […]: