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24 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre:

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º; b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa; c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º-A Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 96.º-A Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços. 2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático. 3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

Artigo 119.º-A Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII, respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações correspondentes.
2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações correspondentes.

Artigo 5.º Alteração do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a