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25 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - O presente diploma aplica-se:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 metros; b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros; c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.»

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

Artigo 7.º Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se: «portaria».

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

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