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20 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

a) […] b) […] c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º; d) […]; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 90.º […] 1 - […]. 2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 85.º.

Artigo 91.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.

4 - […]. 5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina a sua ineficácia.

Artigo 93.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização