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19 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

d) Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito; e) A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou que tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.ºD.