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17 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 3.º.

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão que considere adequados os novos participantes qualificados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.