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13 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário; b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal; c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10% acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01% dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025% dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos