O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - …………………………………………………………………………… 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e da sua execução. Artigo 23.º […] ……………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) ……………………………………………………………………; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, os artigos 8.º-A a 8.º-K, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito