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108 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário 7 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para risco -país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
8 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes: a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.
9 - As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
10 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
11 - O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável. 12 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.
SUBSECÇÃO III Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes Artigo 29.º Elementos depreciáveis ou amortizáveis 6 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais: d) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis; b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.