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110 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção.
10 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior: c) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e d) Deduz-se o valor residual.
11 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos. 12 - Quando se aplique o método das quotas decrescentes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se multiplicando os valores mencionados no n.º 1, que ainda não tenham sido depreciados, pelas taxas de depreciação referidas nos n.os 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos: a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos; b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos; c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.
13 - O período de vida útil do elemento do ativo é o que se deduz das taxas de depreciação ou amortização referidas nos n.os 1 e 2.
14 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil esperada.
15 - Os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos.
16 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos só são aceites depreciações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
Artigo 31.º-A Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes 7 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
8 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que