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13 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

2 - [»].
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 31.º [»] 1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto regulamentar que estabelece o respetivo regime aos seguintes valores: a) [»]; b) [»]; c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção.
2 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior: a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e b) Deduz-se o valor residual.
3 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil esperada.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].