O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

20 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
SECÇÃO IV Entidades não residentes Artigo 55.º Lucro tributável de estabelecimento estável 4 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.
5 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efetuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes: a) Volume de negócios; b) Gastos diretos; c) Ativo fixo tangível.
Artigo 56.º Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável 1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.
2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afetos a uma atividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, considera -se como rendimento predial bruto relativamente ao respetivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respetivo valor patrimonial.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.
4 - Para efeitos da determinação da matéria coletável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 21.º.