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137 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

SECÇÃO V Determinação do lucro tributável por métodos indiretos Artigo 57.º Aplicação de métodos indiretos 1 - A aplicação de métodos indiretos efetua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária.
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infração eventualmente praticada.
Artigo 58.º Regime simplificado de determinação do lucro tributável [Revogado].
Artigo 59.º Métodos indiretos A determinação do lucro tributável por métodos indiretos é efetuada pelo diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 60.º Notificação do sujeito passivo 1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indiretos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 61.º Pedido de revisão do lucro tributável Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indiretos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
Artigo 62.º Revisão excecional do lucro tributável 1 - O lucro tributável determinado por métodos indiretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente ato tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se