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186 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. SECÇÃO II Entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola Artigo 108.º Pagamento do imposto 1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio. 2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efetua -se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º.
SECÇÃO III Disposições comuns Artigo 109.º Falta de pagamento de imposto autoliquidado Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efetuado o pagamento deste até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 110.º Pagamento do imposto liquidado pelos serviços 1 - Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.
5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º.
Artigo 111.º Limite mínimo Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a €