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188 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

6 - Os juros compensatórios devem ser pagos: a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando -se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efetuada.
Artigo 115.º Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.
Artigo 116.º Privilégios creditórios Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.
CAPÍTULO VII Obrigações acessórias e fiscalização SECÇÃO I Obrigações acessórias dos sujeitos passivos Artigo 117.º Obrigações declarativas 1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º; c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser -lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
3 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.
4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções