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6 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

a) [»]; b) [»]; c) [»]: 1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável; 2) [»]; d) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»]. 3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência. 4 - [»].
Artigo 18.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação. 6 - [»].
7 - [»].