O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste domínio, criam -se condições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efetivação, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias atuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a coleta do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a atividades de natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa -se em valores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respetivas taxas incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adotar depende de vários fatores e entronca na perspetiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo -se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afetação dos recursos.
Sendo várias as técnicas adotadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, salienta -se, porém, a do «crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de diretiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha que se adotou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação, adotando-se, na linha de orientação preconizada em algumas legislações e nos