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75 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS 1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas coletivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas coletivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objetivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efetiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder -se a uma reformulação geral da tributação do rendimento, verteram -se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo -se acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos económico – financeiros do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via de tributação não se criarem dificuldades à inserção de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercado caraterizado por elevados níveis de concorrência, o que levou à consideração, em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objeto de algum consenso.