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70 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º 7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro 1 - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [»].
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido: a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
2 - A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 – Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4%.».
Artigo 5.º Alterações sistemáticas 1 - A subsecção II da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter por epígrafe «Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes».
2 - A subsecção III da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a ter por epígrafe «Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes».
3 - A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 35.º a 38.º, passa a