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68 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração; e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º.
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º.
9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o