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72 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
6 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável à dedução, aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou em curso nesta data.
7 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos n.os 3 a 6 do artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que se realizem em ou após 1 de janeiro de 2014.
9 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
10 - A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação. 11 - A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
12 - Para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
13 - Até ao final de 2014, o Governo deve aprovar os diplomas necessários à redução das obrigações declarativas das empresas que adiram ao regime simplificado, nomeadamente através da simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES) tendo em vista a sua adaptação à aplicação desse regime a estas empresas.
14 - O novo prazo previsto nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C e 91.º-A do Código do IRC, na redação resultante da presente lei, aplica-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, bem como às participações que venham a ser adquiridas em momento posterior, computando-se na contagem daquele prazo o período decorrido até aquela data.

Artigo 8.º Evolução das taxas 1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos, ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito à redução das taxas destes impostos.
2 - A redução da taxa de IRC prevista no número anterior para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre 17% e 19% em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de