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73 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

monitorização da reforma a constituir para o efeito. Artigo 9.º Remuneração nocional do capital social 1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, é deduzida uma importância correspondente a 5% do montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios, no momento da constituição ou do aumento do capital social, desde que: a) A entidade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
2 - A dedução prevista no número anterior: a) É apenas aplicável à parte do capital social correspondente às entradas realizadas por sócios que sejam pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; b) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas no momento da constituição ou aumento do capital social da sociedade beneficiária; c) É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
3 - O montante da dedução prevista no n.º 1 não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.
Artigo 10.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [»] Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente código.» Artigo 11.º Alargamento do Regime Simplificado Após uma primeira avaliação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderado o alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações no regime simplificado de IRS.