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71 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

ter por epígrafe «Provisões».
4 - A subsecção IX da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter por epígrafe «Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais».
5 - São aditadas à secção II do capítulo III a subsecção IV-A do Código do IRC, composta pelos artigos 39.º e 40.º, com a epígrafe «Provisões», e a subsecção VIII-A, composta pelo artigo 50.º-A, com a epígrafe «Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial».
6 - São aditadas ao capítulo III do Código do IRC a secção III-A, composta pelo artigo 54.º-A, com a epígrafe «Estabelecimentos estáveis de entidades residentes», e a secção VII, composta pelos artigos 86.º-A e 86.ºB, com a epígrafe «Regime simplificado de determinação da matéria coletável».
Artigo 6.º Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que apliquem o regime simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime de normalização contabilística para microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número de trabalhadores.
Artigo 7.º Disposições finais e transitórias 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014.
3 - O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro tributável nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30G/2000, de 29 de dezembro, ou do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na aquisição de partes sociais.
4 - Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda estivesse em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que tenham optado por passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se iniciou no ano de 2001 e que, em virtude das alterações introduzidas ao artigo 69.º do Código do IRC, a sociedade dominante passe a ser dominada por outra sociedade que reúna os requisitos para ser considerada sociedade dominante e que esta opte pela inclusão das sociedades no grupo do qual seja, ou passe a ser em virtude daquelas alterações, sociedade dominante, aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adotado até ao fim do período de tributação que se iniciou em 2000.
5 - A redação dada pela presente lei aos n.os 1 e 4 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos