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74 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Artigo 12.º Regime da interioridade Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente: a) À baixa densidade populacional; b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
Artigo 13.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.os 4 a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4, as alíneas d) e e) do n.º 8 e a alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 14.º Republicação 1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve lerse, respetivamente «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».
Artigo 15.º Produção de efeitos Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2013. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.