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113 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre: a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.
10 - …………………………………………………………………………... 11 - ……………… …………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………... 13 - …………………………………………………………………………... Artigo 66.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º.
6 - ……………………………………………………… ………………...….: a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de: 1) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou 2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida