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114 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

predominantemente ao mercado português; b) ……………………………………………………………………...: 1) ……………………………………………………………...; 2) ……………………………………………...………………; 3) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) …………………………………………………………….... 7 - …………………………………………………………………………... 8 - …………………………………………………………………………... 9 - …………………………………………………………………………... 10 - …………………………………………………………………………... 11 - …………… ……………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………... Artigo 67.º […] 1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites: a) € 1 000 000; ou b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do