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261 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

Artigo 85.º Regime aplicável aos sócios (Revogado).

SUBSECÇÃO VII Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular

Artigo 86.º Regime especial de neutralidade fiscal

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o ativo e o passivo do património objeto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender -se ao seguinte: a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão; b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo depreciáveis ou amortizáveis são efetuadas de acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular; c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.

SECÇÃO VII Regime simplificado de determinação da matéria coletável

Artigo 86.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: