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265 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; e) (Revogada); f) (Revogada); g) (Revogada); h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35%. 5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5%. 6 - (Revogado).
7 - (Revogado).

Artigo 87.º-A Derrama estadual

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: Lucro tributável (em euros) Taxas
 (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5 Superior a 35 000 000 7

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €1 500 000: