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28 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

Artigo 119.º-A Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII, respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações correspondentes.
2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações correspondentes.

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O presente diploma aplica-se:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 metros; b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros; c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.”