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51 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores. 3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 44.º Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde; d) Vigilância biológica sempre que necessária; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na atividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde

1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado;