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54 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente; b) Atividades, reações ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo, no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

CAPÍTULO VII Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 50.º Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho. SECÇÃO I Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 51.º Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 52.º Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a