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57 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

ii) «R 45 — pode causar cancro»; iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»; iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro;

c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

d) Auramina; e) Mercúrio e seus derivados; f) Medicamentos antimitóticos; g) Monóxido de carbono; h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 60.º Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

CAPÍTULO VIII Atividades proibidas ou condicionadas a menor

SECÇÃO I Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 61.º Atividades

São proibidas ao menor as seguintes atividades: