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62 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC; e) Contacto com energia elétrica de média tensão.

Artigo 70.º Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Artigo 71.º Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos: a) Acetato de etilo; b) Ácido úrico e seus compostos; c) Álcoois; d) Butano; e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; g) Enzimas proteolíticos; h) Manganês, seus compostos e ligas; i) Óxido de ferro; j) Propano; l) Sesquissulfureto de fósforo; m) Sulfato de sódio; n) Zinco e seus compostos.

Artigo 72.º Condições de trabalho

1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem: a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores; b) Demolições; c) A execução de manobras perigosas;