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60 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; d) Líquido inflamável, categoria 1; e) Substância auto-reativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; m) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 65.º Processos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos: a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

Artigo 66.º Condições de trabalho

1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia; f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos;