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3 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

referente ao transporte de doentes não urgentes, garantindo a universalidade e a igualdade no acesso, atendendo a situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados.
Entretanto o anterior Governo publicou o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio de 2011, mantendo cumulativamente os critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, e através deste afasta as recomendações da Assembleia da República, aprovadas por maioria. O mesmo critério viria a ser adotado pelo atual Governo, contrariando assim o sentido de voto do PSD e CDS-PP aquando da aprovação da referida Resolução da Assembleia da República.
Em resposta à contestação dirigida a tal medida, o Governo PSD, CDS-PP publicou a Portaria n.º 142B/2012, de 15 maio, e o Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. No entanto, o regulamento dos transportes de doentes não urgentes está longe de resolver a questão central, uma vez que opta pela manutenção cumulativa dos critérios da justificação clínica e da insuficiência económica, condição única para o acesso ao transporte.
Consideramos que esta medida, de natureza exclusivamente economicista resulta na prática na diminuição de qualidade e acessibilidade no Serviço Nacional de Saúde.
Pelo exposto, o PCP que sempre se opôs à criação destas taxas moderadoras e sempre assumiu o propósito de as eliminar, entende que neste momento de dificuldade para a generalidade dos portugueses, não só, é o momento indicado para revogar essas mesmas taxas, como é imperioso que o mesmo se faça sob pena de serem cada vez mais aqueles para quem a saúde está cada vez mais distante. É no respeito por aqueles que menos têm e mais precisam, que o PCP considera imperioso a revogação das taxas moderadoras.
Relativamente ao transporte de doentes não urgentes insistimos na necessidade da sua atribuição a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, garantindo que o mesmo se faça a título gratuito, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro.

Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica. 2 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais.
3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.