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3 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 388/XII (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO(A) RELATOR (A) PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O ora analisado projeto de lei considera, na sua essência, que o Conselho Económico e Social, dada a sua necessária e fundamental “capacidade de intervenção nos domínios económico e social“ deve ser constituído da forma mais plural, abrangente e representativa da sociedade possível.
Para tal, e para além de todas as entidades já ali representadas, o grupo parlamentar do PSD vem propor a inclusão de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A justificação para a inclusão do Conselho das Comunidades Portuguesas assenta, segundo o PSD, no facto de “O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) [ser o] órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, representando as organizações nãogovernamentais de portugueses no estrangeiro, com um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal.” À semelhança de outros projetos apresentados nas anteriores sessões legislativas pelos diferentes grupos parlamentares, onde foi sugerida a inclusão de algumas outras entidades no mesmo órgão consultivo, vem agora o grupo parlamentar do Partido Social Democrata relembrar a importância do CCP no contributo direto e indireto na formulação das políticas para as comunidades.
Importa de qualquer forma deixar a nota da atual constituição do CES para que se consiga ter uma visão tanto mais completa quanto possível. A saber:

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos: O Presidente; O plenário; A Comissão Permanente de Concertação Social; As comissões especializadas; O conselho coordenador; O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros1 efetivos, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo próprio Plenário. 1 Nos termos do artigo 3.º o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;