O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam très Projetos de Lei com o intuito de integrar um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), um representante do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e um representante das Associações de Imigrantes (AI), a designar pelas respetivas organizações, no Conselho Económico e Social (CES), procedendo, desta forma, à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Igualmente, seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) apresentam um Projeto de Lei com vista a integrar dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), designados pelo Conselho Permanente do CCP na composição do CES.
Os autores das iniciativas legislativas oriundas do GPPEV fundamentam a apresentação dos respetivos projetos de lei na evolução que, sucessivamente, o CES tem vindo a consagrar na sua composição, desde a sua criação, em 1991, e na necessidade de acrescentar a representação de outras áreas da sociedade no referido Conselho. No caso ora em apreciação são propostas as representações do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), do Conselho Nacional da Juventude (CNJ) e das Associações de Imigrantes (PJL 383/384/385, todos da XII (2.ª)).
Os proponentes do GPPSD incidem a sua proposta de representação do CCP no CES baseando-a no carácter consultivo de que dispõe o Conselho perante o Governo, designadamente no que se refere às políticas da emigração e das comunidades portuguesas, considerando o papel desempenhado nas organizações não-governamentais, sobretudo no campo do aprofundamento e desenvolvimento dos fortes laços que as unem a Portugal, com especial relevo para os domínios económico e social (PJL 388/XII (2.ª)).
Importa referir que as principais diferenças entre os projetos de lei n.º 383/XII (2.ª) (PEV) e n.º 388/XII (2.ª) (PSD) residem no seguinte: enquanto o GPPEV propõe a inclusão, na atual composição do CES, de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, o GPPSD fá-lo através da inserção de dois representantes do mesmo Conselho, designados pelo Conselho Permanente do CCP.

O quadro infra apresentado revela, comparativamente, as mencionadas diferenças.

Lei n.° 108/91, de 17 de agosto (1)

Artigo 3.° (Composição)

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; PJL 383/XII (PEV)

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Composição

1-(...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) PJL 388/XII (PSD)

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio e 37/2004, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º Composição

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)