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10 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes PJL 383+388 A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES, colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.
O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].
A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República, quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º 1 do artigo 165.º da CRP3].
No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20 de maio7, e 37/2004, de 13 de agosto8 (texto consolidado), que institui o CES.
A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio (texto consolidado).
Com a criação do CES cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação, sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.
Como foi já mencionado, a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de competências: uma consultiva e outra de concertação social. 1 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.
2 Os n.os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V.
5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo Plenário.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX.
8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.


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