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14 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014
Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES, de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.

A Constituição espanhola no seu artigo 48.º estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural do país. Assim, a representação dos jovens espanhóis concretiza-se através do Consejo de la Juventud de Espanã (CJE), criado pela Lei 18/1983, de 16 de novembro, com os objetivos fixados no artigo 2.º. Entre os possíveis membros do CJE, definidos no artigo 3º, encontram-se os Conselhos de Juventude das Comunidades Autónomas, criados com fundamento no preceito constitucional anteriormente referido, através dos estatutos das várias Comunidades Autónomas, que consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude.
Por exemplo, no Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana, aprovado pela Lei Orgânica 5/1982, de 1 de julho, a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao desenvolvimento desta disposição do Estatuto e à regulação das formas de participação social da juventude foi publicada a Lei 18/2010, de 30 de dezembro, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São assim criados, no título II, o Conselho da Juventude da Comunidade Valenciana e os Conselhos Locais de Juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem para que os jovens se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.
Também a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, com base no n.º 10 do artigo 70.º do estatuto aprovado pela Lei Orgânica 4/1983, de 25 de fevereiro, reclama a promoção e atenção à juventude. Deste modo, através da Lei 11/2002, de 10 de julho, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram o Consejo de Juventud de Castilla y León no Capítulo III do Título IV, e no capítulo seguinte, os Conselhos de Juventude de Província, de Comarca e Locais. Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover iniciativas que assegurem a participação ativa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.
Não foram encontrados na composição do CES elementos representativos de grupos de imigrantes ou emigrantes.

FRANÇA

A política de Juventude em França é da competência do Ministére des Sports, de la Jeunesse, de l’Education Populaire et de la Vie Associative. Em 21 de fevereiro reuniu o Comité Interministériel de la Jeunesse, criado pelo Decreto n° 82-367, de 30 de abril, onde foi debatida a política de juventude para os próximos 5 anos. Embora tivesse sido criado em 1982, este Comité reuniu apenas duas vezes após 1990, tendo sido agora recuperado pelo Primeiro-Ministro Jean-Marc Ayrault com o objetivo de “executar uma política de juventude eficaz e adaptada ás exigèncias sociais e económicas”.
Em França existe o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e competências encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69 a 71º, e regulado pela Lei Orgânica n° 2010-704, de 28 de junho, o CESE é constituído por 233 membros agrupados em 3 grupos:
140 membros em representação da vida económica e diálogo social. 60 membros em representação da coesão social e territorial e da vida associativa. 33 membros em representação da proteção da natureza e do ambiente.

Entre os vários organismos presentes, a representação dos jovens é assegurada através do segundo grupo, na “representação da coesão social e territorial e da vida associativa”, que inclui 4 representantes das Consultar Diário Original