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16 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 478/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES INTERCEDENTES ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E AS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 478/XII (3.ª) – “Aprova o regime jurídico aplicável ás relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de cartões como meio de pagamento de transações comerciais”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2013, tendo sido admitida no dia 18 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 19 de dezembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
Igualmente em 19 de dezembro, foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo, até à data, sido recebido o parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 9 de janeiro de 2014.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 478/XII (3.ª), os seus autores pretendem a aprovação de um “regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de aquisição que permitem aos comerciantes aceitar cartões como meio de pagamento de transações comerciais, no que respeita á remuneração que umas pagam ás outras” (artigo 1.º do projeto de lei).
Consideram, na exposição de motivos da iniciativa, que, apesar de Portugal “ser dos países europeus onde se utiliza mais intensivamente os cartões como meio de pagamento e de possuir uma das redes de pagamento mais eficientes, com os menores índices de fraude da Europa, registam-se dos valores mais elevados da Europa no que concerne às comissões cobradas aos comerciantes, cujo valor é representado, em aproximadamente 90%, pelas comissões interbancárias multilaterais (CIM).” Referem “alguma estranheza (…) que a Unicre praticamente não aufira uma marg em comercial nos serviços que presta, uma vez que as comissões que recebe dos comerciantes são quase integralmente atribuídas aos bancos emissores, os quais são também, com a exceção da Caixa Geral de Depósitos, os acionistas õnicos da Unicre” e consideram que “não houvesse acordo firmado entre a Unicre e os bancos emissores, e as comissões interbancárias multilaterais aplicáveis — as que são definidas a título supletivo pela VISA e MASTERCARD – seriam cerca de quatro vezes inferiores às que resultam do acordo existente, o que permitiria a oportunidade de percebimento de margem comercial por parte da Unicre.”