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19 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Laura Costa (DAPLEN) e Lisete Gravito, Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 3 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2013, foi admitido e anunciado no dia 18 do mesmo mês, data em que baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 19 de dezembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos Santos Silva (PSD).
Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem aprovar o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de cartões como meio de pagamento de transações comerciais, quanto às remunerações praticadas entre estas entidades.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes recordam que “em Portugal, apesar de ser dos países europeus onde se utiliza mais intensivamente os cartões como meio de pagamento e de possuir uma das redes de pagamento mais eficientes, com os menores índices de fraude da Europa, registam-se dos valores mais elevados da Europa no que concerne às comissões cobradas aos comerciantes, cujo valor é representado, em aproximadamente 90%, pelas comissões interbancárias multilaterais”, realidade decorrente de uma estrutura monopolista nesta matçria e da “impossibilidade prática de prestação do serviços de aquisição em regime de concorrência”, fechando deste modo o mercado de serviços de aquisição em Portugal.
Nestes termos, o projeto de lei apresenta a seguinte estrutura:
[artigo 1.º] Tem como objeto a aprovação do supracitado referido regime; [artigo 2.º] Proíbe a prática de preços discriminatórios, consubstanciados num valor superior ao que essas as instituições cobram a prestadores de serviços de aquisição situados no território da União Europeia por transações ocorridas fora do território nacional e efetivadas com os mesmos cartões; [artigo 3.º] Não prejudica nem condiciona a autonomia contratual das partes quanto aos valores negociados para as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de aquisição aos comerciantes, pela possibilidade destes aceitarem cartões como meio de pagamento de transações comerciais. [artigo 4.º] Acomete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do diploma.

Sem prejuízo das competências específicas da COFAP nesta matéria, registe-se o acervo da Comissão de Economia e Obras Públicas sobre as questões a que a iniciativa alude, consubstanciado num conjunto de audições realizadas em setembro e outubro de 2012.
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