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24 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

ESPANHA O estado da questão sobre as taxas de intercâmbio em Espanha pode ser consultado no website da Secretaría de Estado de Comercio y Turismo, no separador Tarjetas de pago, do qual destacamos: A criação, em abril de 1999, de uma Comisión para el estudio de problemas derivados de la utilización de tarjetas como medio de pago sob a alçada da Secretaría de Estado de Comercio y Turismo, na qual estiveram representadas as associações de comerciantes, os sistemas gestores de cartões e peritos independentes. Ante a dificuldade de atuar sobre as taxas de desconto, chegou-se a um acordo de diminuição das taxas máximas de intercàmbio, da seguinte forma: 3,5 € por 100€ a partir de julho de 1999; redução anual da taxa máxima em 0,25€ por 100€, atç alcançar 2,75€ por 100€ a partir de 1 de julho de 2002. Este acordo foi autorizado pelo Tribunal de Defensa de la Competencia a 26 de abril de 2000. Na sessão do Congresso de 27 de maio de 2003, os parlamentares instaram o Governo a tomar disposições oportunas para que as taxas de intercâmbio em Espanha se adaptem aos princípios aceites pelas autoridades Europeias e Espanholas de defesa da concorrência, com objetividade, transparência e segundo categorias de custos. A 2 de dezembro de 2005, é assinado um novo Acuerdo entre las asociaciones del sector comercial y las entidades de crédito para la reducción de las tasas multilaterales de intercambio en los pagos realizados con tarjeta, onde estiveram representados bancos, caixas de aforro e outras entidades financeiras por uma lado, e as entidades representativas do setor comercial, como Anged (grandes superfícies), Cec (comércio de bairro), Avad (venda a distância), Cehat (hotéis), Caave (agências de viagem) y Fehr (hotelaria).

Ainda em 2005, o Tribunal de Defensa de la Competencia (TDC) tomou três resoluções referentes aos sistemas de pagamento com cartões Servired, 4B e Euro 6000. Nos dois primeiros casos envolve a negação de autorizações de comissões interbancárias multilaterais solicitados por estes sistemas ao Servicio de Defensa de la Competencia, datadas de 10 de abril de 2002 e 28 de dezembro de 2001, respetivamente. Para os cartões Euro 6000, representa o início de um caso de revogação ou alteração da autorização concedida pelo TDC, datado 9 de julho de 2001.

O Tribunal considerou que: As taxas multilaterais de intercâmbio (TMI) para que foram pedidas autorizações, não estavam suficientemente justificadas em relação aos custos; Estabeleceram-se as mesmas TMI para transações realizadas com cartões de crédito e débito diferido ou cartões de débito, quando os custos das mesmas são diferentes; Houve uma fixação arbitrária das TMI máximas; Discricionariedade do sistema para privilegiar uns estabelecimentos em relação a outros, com classificações setoriais sem que se justifique uma afetação de custes a cada tipo de comércio, o que pode conduzir a beneficiar certos estabelecimentos em detrimento de outros; Havia falta de transparência no sistema.

Não obstante o acima exposto, o Tribunal considerou conveniente declarar que a fixação de TMI acordadas pelas entidades emissoras de cartões pode contribuir para o progresso técnico e económico, se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 3.º da Ley de Defensa de la Competencia e se o nível acordado for objetivamente determinado pelos custos, através de um processo transparente e conhecido por todos os interessados. Assim, o Tribunal poderá autorizar futuros acordos de fixação das TMI se tais condições se cumprirem, considerando obrigatórias as seguintes: As TMI correspondentes a transações feitas com cartões de débito diferem das realizadas com cartões de crédito (e débito diferido); As TMI correspondentes aos cartões de débito incluem, no máximo, custos de autorização e processamento de transações. É determinada como um valor fixo por transação; Consultar Diário Original