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23 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

regulamentada». A área regulamentada é constituída por todas as operações por cartão que são amplamente utilizadas pelos consumidores e, por conseguinte, difíceis de recusar pelos retalhistas, ou seja, cartões «consumidor» de crédito e de débito e operações de pagamento associadas a cartões. A área não regulamentada consiste em todas as operações por cartão de pagamento e operações de pagamento associadas a cartões que estão fora da área regulamentada, incluindo os chamados cartões comerciais ou cartões emitidos por sistemas tripartidos. Nesta última situação, durante um período de transição de dois anos, os níveis máximos de comissões de intercâmbio são impostos apenas às operações transfronteiriças (em que o titular do cartão utiliza o seu cartão noutro Estado-membro) ou às operações transfronteiriças de aquisição (em que o comerciante recorre a um PSP adquirente noutro Estado-membro). Após o termo do período de transição, todas as operações (transfronteiriças e nacionais) de pagamento por cartão «consumidor» de débito e todas as operações de pagamento associadas a cartões baseadas nessas operações serão sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,20% e todas as operações de pagamento (transfronteiriças e nacionais) por cartão «consumidor» de crédito e todas as operações de pagamento associadas a cartões baseadas nessas operações serão sujeitas a uma comissão de intercâmbio máxima de 0,30%. Por outro lado, a proposta de regulamento prevê regras comerciais que serão aplicáveis a todas as categorias de operações de pagamento por cartão e associadas a cartões baseadas nessas operações, designadamente, limitação da aplicação da «regra da aceitação de todos os cartões»; proibição de aplicação de qualquer regra que impeça ou limite os comerciantes quanto à orientação dos clientes para instrumentos de pagamentos mais eficientes («regras de não orientação dos consumidores»); obrigatoriedade dos prestadores de serviços de pagamento adquirentes facultarem aos comerciantes, no mínimo mensalmente, declarações relativas às comissões cobradas, nas quais são especificadas as comissões pagas pelos comerciantes no mês em causa por cada categoria de cartões e por cada marca individual, por cada serviço de aquisição prestado pelo adquirente; proibição de aplicação de qualquer regra que impeça os comerciantes de informar os seus clientes das comissões que estes pagam aos adquirentes de serviços de pagamento10.
Cumpre ainda mencionar que, na década de 90 do século XX, a Comissão Europeia recebeu queixas sobre comportamentos restritivos da concorrência da MasterCard e da Visa no âmbito de acordos sobre comissões interbancárias. A Comissão Europeia instaurou um procedimento de infração e, em 2007, concluiu que “a organização de pagamento MasterCard e as entidades que a representam, ou seja, a MasterCard Incorporated, a MasterCard International Incorporated e a MasterCard Europe S.p.r.l., infringiram o artigo 81.º do Tratado e o artigo 53.º do Acordo EEE, ao estabelecerem um preço mínimo que os comerciantes têm de pagar ao seu banco adquirente pela aceitação de cartões de pagamento no Espaço Económico Europeu, por meio das comissões interbancárias supletivas no EEE aplicáveis aos cartões de crédito e de pagamento único da marca MasterCard e aos cartões de débito de marca MasterCard e Maestro”11.
Esta decisão foi objeto de recurso para o Tribunal Geral da UE, que decidiu favoravelmente à Comissão Europeia através do Acórdão de 24 de maio de 2012, negando provimento ao recurso interposto pela MasterCard12. Nesse mesmo ano, esta empresa recorreu para o Tribunal de Justiça da UE, no qual o processo corre os seus trâmites legais13.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. 10 Esta Proposta de Regulamento encontra-se no Parlamento Europeu, estando prevista a votação em 1.ª leitura na Comissão competente no final de fevereiro de 2014. Mais informações em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2013/0265(COD)&l=en 11 Cfr. Decisão da Comissão Europeia C(2007) 6474 final, de 19 de dezembro de 2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:264:0008:0011:PT:PDF 12 Os documentos relativos a este Processo (T-111/08) encontram-se disponíveis em: http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?pro=&lgrec=pt&nat=or&oqp=≶=&dates=&language=pt&jur=C%2CT%2CF&cit=none%252CC%
252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalseν
m=T-111%252F08&td=ALL&pcs=Oor&avg=&page=1&mat=or&jge=&for=&cid=788764 13 Os documentos relativos a este Processo (C-382/12) encontram-se disponíveis em: http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?pro=&lgrec=pt&nat=or&oqp=≶=&dates=&language=pt&jur=C%2CT%2CF&cit=none%252CC%
252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalseν
m=C-382%252F12&td=ALL&pcs=Oor&avg=&page=1&mat=or&jge=&for=&cid=790673. Consultar Diário Original