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17 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Acrescentam, ainda, os proponentes que “estes mecanismos de funcionamento têm, claro está, uma consequência indesejável sobre o mercado português, consubstanciada na impossibilidade prática de prestação de serviços de aquisição em regime de concorrência com a Unicre, uma vez que nenhum concorrente estará obviamente em condições de apresentar uma oferta comercial que inclua a necessária margem de lucro, pois que esta é já para a Unicre próxima do zero. Por outro lado, revela-se também inviável contratar serviços de aquisição fora de Portugal, uma vez que as regras impostas internacionalmente pelos sistemas VISA e MASTERCARD o proíbem”.
Evocando a decisão C(2007) 6474 final da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2007, e o Acórdão do Tribunal Geral da UE, proferido a 24 de maio de 2012 no âmbito do Processo T-111/08, os autores da iniciativa consideram estar “demonstrado o efeito anti concorrencial do mecanismo de fixação das comissões interbancárias multilaterais, sem que se vislumbre qualquer benefício das mesmas para comerciantes ou consumidores”.
Assim, através do projeto de lei em apreço pretendem “fazer cessar esse mesmo efeito em Portugal, através da redução dos montantes que são cobrados a título de comissões interbancárias multilaterais e que constituem uma forma de fixação de preços que traduz um fechamento de facto do mercado de serviços de aquisição no nosso país”.
Para tal, a iniciativa proíbe a prática de preços discriminatórios, ou seja, a cobrança de um valor superior ao que essas as instituições cobram a prestadores de serviços de aquisição situados no território da União Europeia por transações ocorridas fora do território nacional e efetivadas com os mesmos cartões (artigo 2.º do projeto de lei).
Paralelamente, o projeto de lei não prejudica nem condiciona a autonomia contratual das partes quanto aos valores negociados para as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de aquisição aos comerciantes, pela possibilidade destes aceitarem cartões como meio de pagamento de transações comerciais (artigo 3.º).
O projeto de lei atribui ao Banco de Portugal a competência para a fiscalização do cumprimento no diploma (artigo 4.º), o qual deverá entrar em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º).
A Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República apresenta um levantamento aprofundado do enquadramento legal nacional e internacional da matéria em apreço, bem como do enquadramento a nível da União Europeia.
A este respeito destaque-se, pela sua atualidade, que em 2013 a Comissão Europeia considerou ser necessário proceder à alteração do enquadramento jurídico definido pela Diretiva 2007/64/CE12, de 13 de novembro de 2007, pelo que apresentou a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE. Esta Proposta visa contribuir para um maior desenvolvimento do mercado de pagamentos eletrónicos à escala da União, mediante a clarificação jurídica de conceitos, a promoção da igualdade das condições de concorrência conducentes a uma convergência no sentido da descida dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento.
Adicionalmente, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, a qual visa proibir regras comerciais e outras condições que impeçam os consumidores e os retalhistas de dispor de informações corretas sobre as comissões pagas pelas operações de pagamento.
A Proposta de Diretiva e a Proposta de Regulamento encontram-se no Parlamento Europeu, estando prevista a votação em 1.ª leitura na comissão competente no final do próximo mês de fevereiro.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). 12 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE.